Maternidade
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Aqui você encontra todas as informações necessárias.
Você sabia que no Paraná, existe a Lei 19.701?
A lei de 20 de Novembro de 2018, dispõe sobre a violência obstétrica, sobre os direitos da gestante e da parturiente. E nós estamos preocupados com o seu cumprimento para o bem estar da gestante/parturiente
Que conforme a lei Lei 19.701 – 20 de novembro de 2018, configura violência obstétrica:
- I – Qualquer ação ou omissão que cause à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico;
- II – A negligência na assistência em todo período gravídico e puerperal;
- III – A realização de tratamentos excessivos ou inapropriados e sem comprovação científica de sua eficácia;
- IV – A coação com a finalidade de inibir denúncias por descumprimento do que dispõe esta Lei.
Parágrafo único. A violência obstétrica de que trata esta Lei pode ser praticada por quaisquer profissionais de saúde, de estabelecimentos públicos ou privados, incluindo redes de saúde suplementar e filantrópica e serviços prestados de forma autônoma.
Art. 3° São direitos da gestante e da parturiente:
- I – avaliação do risco gestacional durante o pré-natal, reavaliado a cada contato com o sistema ou equipe de saúde;
- II – assistência humanizada durante a gestação, durante o parto e nos períodos pré-parto e puerperal;
- III – acompanhamento por uma pessoa por ela indicada durante o período pré parto e pós parto;
- IV – tratamento individualizado e personalizado;
- V – preservação de sua intimidade;
O parto adequado mencionado na Lei 19.701 de 21/11/2018 é aquele que:
- I – a evolução do seu parto e o estado de saúde de seu filho;
- II – métodos e procedimentos disponíveis para o atendimento durante a gestação, durante o parto e nos períodos pré-parto e puerperal;
- III – as intervenções médico-hospitalares que podem ser realizadas, podendo optar livremente quando houver mais de uma alternativa;
- IV – os procedimentos realizados no seu filho, respeitado o seu consentimento.
- VI – respeito às suas crenças e cultura;
- VII – o parto adequado, respeitadas as fases biológica e psicológica do nascimento, garantindo que a gestante participe do processo de decisão acerca de qual modalidade de parto atende melhor às suas convicções, aos seus valores e às suas crenças; (Redação dada pela Lei 20127 de 15/01/2020)
- VII – o parto adequado, respeitadas as fases biológica e psicológica do nascimento, garantindo que a gestante participe do processo de decisão acerca de qual modalidade de parto atende melhor às suas convicções, aos seus valores e às suas crenças; (Redação dada pela Lei 20127 de 15/01/2020)
- VIII – o contato cutâneo, direto e precoce com o filho e apoio na amamentação na primeira hora após o parto, salvo nos casos não recomendados pelas condições clínicas.
Art. 5° A gestante e a parturiente podem se negar à realização de exames e procedimentos com propósitos exclusivamente de pesquisa, investigação, treinamento e aprendizagem ou que lhes causem dor e constrangimento, tais como:
- I – exame de verificação de dilatação cervical (toque), realizado de forma indiscriminada e por vários profissionais de saúde;
- II – realização de episiotomia (corte na vagina), sem justificativa clínica, ou com o intuito apenas de acelerar o nascimento.
O parto adequado mencionado na Lei 19.701 de 21/11/2018 é aquele que:
- I – promove uma experiência agradável, confortável, tranquila e segura para a mãe e para o bebê; (Incluído pela Lei 20127 de 15/01/2020)
- II – garante à parturiente o direito a ter um acompanhante durante o parto e nos períodos préparto e pós-parto; (Incluído pela Lei 20127 de 15/01/2020)
- III – respeita as opções e a tomada de decisão da parturiente na gestão de sua dor e nas posições escolhidas durante o trabalho de parto. (Incluído pela Lei 20127 de 15/01/2020)